Casamento. Habilitação. Nubente estrangeiro. Regra Geral. Documentos. Nubente refugiado

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REGRA GERAL 

Para o (a) nubente estrangeiro(a) ou refugiado(a), os documentos necessários são os seguintes: 

1. RNE ou passaporte (no caso de passaporte, ele deverá estar com visto válido até a data do casamento); 

2. Certidão de nascimento ou casamento (com averbação de divórcio e comprovação da partilha), original e apostilada*; 

3. Tradução da certidão anterior por tradutor público juramentado brasileiro (a lista de tradutores pode ser encontrada no site da Junta Comercial: https://jucis.df.gov.br/tradutores/

4. Registro em títulos e documentos da certidão apostilada acima mencionada. 

O Cartório Colorado tem competência para fazer esse último registro, portanto, basta nos trazer a certidão apostilada e traduzida que a registraremos antes de dar início ao procedimento de habilitação de casamento.

O registro é cobrado à parte da habilitação de casamento.

Os demais documentos, prazos e orientações permanecem inalterados. 

* O apostilamento é o ato de validação de um documento estrangeiro para que possa ter efeitos no Brasil. Esse apostilamento deve ser feito pelo país emissor do documento perante a autoridade apostilante competente (neste link tem a lista de autoridades competentes para cada país: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions Caso o país não esteja na lista referida, no lugar de apostilar, o interessado deverá legalizar o documento dirigindo-se ao Consulado Brasileiro no país de origem do documento, além de seguir os passos 1, 3 e 4 acima. 

REGRA ESPECIAL 1: REFUGIADO, ASILADO OU APÁTRIDA 

Se o estrangeiro for refugiado, asilado ou apátrida**, por força da Lei de Migração, 13.445/2017, flexibiliza-se a regra acima e se aceita qualquer um dos documentos abaixo para identificar o estrangeiro: 

RNE ou passaporte; ou 

Atestado consular; ou 

Certidão de nascimento ou de casamento com divórcio averbado + comprovação da partilha, traduzida por tradutor juramentado e registrada em Cartório de títulos e documentos (sem necessidade de estar apostilada ou legalizada) 

Em resumo, nesses casos especiais, dispensa-se o procedimento de legalização ou apostilamento e se dá prosseguimento à habilitação com apenas um dos documentos de identificação acima. 

Além do documento acima, deverá ser apresentado documento comprobatório do refúgio, asilo ou apatridia. 

  • Refugiado: pessoa perseguida por sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política.
  • Asilado: pessoa perseguida por questões políticas no seu país de origem.
  • Apátrida: pessoa sem titularidade de qualquer nacionalidade. 

REGRA ESPECIAL 2: SOLICITANTE DE REFÚGIO, ASILO OU RECONHECIMENTO DE APATRIDIA 

Se o estrangeiro tiver feito a solicitação de refúgio, asilo ou reconhecimento de apatridia, mas o seu pedido ainda estiver sendo analisado pelo Ministério da Justiça, fica dispensada a apresentação de identificação civil, devendo ser apresentados os seguintes documentos: 

  • Comprovante de solicitação de refúgio, asilo ou reconhecimento de apatridia; Ajuda
  • Certidão de nascimento ou casamento (com averbação de divórcio e comprovação da partilha), original e apostilada*; 
  • Tradução da certidão anterior por tradutor público juramentado brasileiro (a lista de tradutores pode ser encontrada no site da Junta Comercial: https://jucis.df.gov.br/tradutores/
  • Registro em títulos e documentos da certidão apostilada acima mencionada Fundamento normativo: Lei 13.445/2017, art. 31, §4º c/c Lei 13.445/2017, art. 19, § 3º.

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