REGRA GERAL
Para o (a) nubente estrangeiro(a) ou refugiado(a), os documentos necessários são os seguintes:
1. RNE ou passaporte (no caso de passaporte, ele deverá estar com visto válido até a data do casamento);
2. Certidão de nascimento ou casamento (com averbação de divórcio e comprovação da partilha), original e apostilada*;
3. Tradução da certidão anterior por tradutor público juramentado brasileiro (a lista de tradutores pode ser encontrada no site da Junta Comercial: https://jucis.df.gov.br/tradutores/
4. Registro em títulos e documentos da certidão apostilada acima mencionada.
O Cartório Colorado tem competência para fazer esse último registro, portanto, basta nos trazer a certidão apostilada e traduzida que a registraremos antes de dar início ao procedimento de habilitação de casamento.
O registro é cobrado à parte da habilitação de casamento.
Os demais documentos, prazos e orientações permanecem inalterados.
* O apostilamento é o ato de validação de um documento estrangeiro para que possa ter efeitos no Brasil. Esse apostilamento deve ser feito pelo país emissor do documento perante a autoridade apostilante competente (neste link tem a lista de autoridades competentes para cada país: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions Caso o país não esteja na lista referida, no lugar de apostilar, o interessado deverá legalizar o documento dirigindo-se ao Consulado Brasileiro no país de origem do documento, além de seguir os passos 1, 3 e 4 acima.
REGRA ESPECIAL 1: REFUGIADO, ASILADO OU APÁTRIDA
Se o estrangeiro for refugiado, asilado ou apátrida**, por força da Lei de Migração, 13.445/2017, flexibiliza-se a regra acima e se aceita qualquer um dos documentos abaixo para identificar o estrangeiro:
RNE ou passaporte; ou
Atestado consular; ou
Certidão de nascimento ou de casamento com divórcio averbado + comprovação da partilha, traduzida por tradutor juramentado e registrada em Cartório de títulos e documentos (sem necessidade de estar apostilada ou legalizada)
Em resumo, nesses casos especiais, dispensa-se o procedimento de legalização ou apostilamento e se dá prosseguimento à habilitação com apenas um dos documentos de identificação acima.
Além do documento acima, deverá ser apresentado documento comprobatório do refúgio, asilo ou apatridia.
- Refugiado: pessoa perseguida por sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política.
- Asilado: pessoa perseguida por questões políticas no seu país de origem.
- Apátrida: pessoa sem titularidade de qualquer nacionalidade.
REGRA ESPECIAL 2: SOLICITANTE DE REFÚGIO, ASILO OU RECONHECIMENTO DE APATRIDIA
Se o estrangeiro tiver feito a solicitação de refúgio, asilo ou reconhecimento de apatridia, mas o seu pedido ainda estiver sendo analisado pelo Ministério da Justiça, fica dispensada a apresentação de identificação civil, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
- Comprovante de solicitação de refúgio, asilo ou reconhecimento de apatridia; Ajuda
- Certidão de nascimento ou casamento (com averbação de divórcio e comprovação da partilha), original e apostilada*;
- Tradução da certidão anterior por tradutor público juramentado brasileiro (a lista de tradutores pode ser encontrada no site da Junta Comercial: https://jucis.df.gov.br/tradutores/
- Registro em títulos e documentos da certidão apostilada acima mencionada Fundamento normativo: Lei 13.445/2017, art. 31, §4º c/c Lei 13.445/2017, art. 19, § 3º.
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