O Apostilamento de Haia
A atividade de apostilamento já inclui uma verificação de assinatura. Dessa forma, o
“reconhecimento de firma” não é obrigatório. O serviço de se reconhecer a assinatura já está
incluído nos emolumentos pagos para se apostilar. Pagar para apostilar e também para se
reconhecer previamente a firma configura-se bis in idem e se a atividade notarial/registral tivesse
natureza jurídica consumerista, configurar-se-ia odiosa venda casada.
Apostilamento e Reconhecimento de firma
O Secretariado de Haia, órgão de Haia responsável pela administração da Convenção da Apostila de Haia, recomenda que, na verificação da assinatura, não seja exigido o “reconhecimento de firma” previamente ao apostilamento; e insiste, de modo a facilitar o trânsito do documento apostilado, que não sejam colocados pontos intermediários na emissão da apostila:
- Na maioria dos Estados, um documento público pode ser apostilado diretamente pela Autoridade Competente. Significa dizer que o portador do documento público pode levá‐lo, diretamente, da autoridade ou funcionário que o emitiu, à Autoridade Competente para o Apostilamento. Uma vez que a emissão da Apostila é o único passo de todo o processo de autenticação, este processo é conhecido como processo único. [grifamos]
[…]
- Em outros Estados, (alguns) documentos públicos precisam primeiro ser certificados por uma ou mais autoridades (ex. um corpo de autenticação regional ou profissional) antes de serem apostilados pela Autoridade Competente. Uma vez que esse tipo de autenticação ainda envolve várias autoridades, é conhecido como processo em etapas. Esse processo é, obviamente, mais trabalhoso do que o processo único […] [grifamos]
[…]
- A SC 2009 expressa preferência pelo processo único, ao convidar os Estados a considerarem a remoção de obstáculos desnecessários para a emissão da Apostila, ao tempo em que mantêm a integridade das autenticações: ver C&R n. 79. [grifamos]
Competencias
O processo único consta não apenas do “Guia Simplificado” como também do “Manual da Apostila”: “AS AUTORIDADES COMPETENTES DEVEM ENVIDAR ESFORÇOS NO SENTIDO DE ADOTAR O “PROCESSO DE UMA ÚNICA ETAPA”.
O processo único foi recentemente confirmado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento da Corregedoria n. 62, de 14/11/2017, art. 9º, §§ 3º e 4º:
Art. 9º […]
- § 3º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão Ajuda do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento. [grifamos]
- § 4º O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada. [grifamos]
O que diz o Conselho Nacional de Justiça?
O CNJ não apenas dispensa o prévio “reconhecimento de firma“, como o proíbe, salvo o excepcional caso de documento particular. A exceção nesse caso se justifica, pois documento particular não é apostilável, assim, apenas por meio de um ato Oficial o citado documento pode ser apostilado. E mesmo nesse caso, o reconhecimento de firma continua não sendo imprescindível, já que o registro em Cartório de Títulos e Documentos também atende à necessidade do cidadão. Em outras palavras: seja em documento público ou em documento particular, o reconhecimento de firma não é obrigatório, seja pela normativa da Convenção de Haia, seja pela do CNJ.
Tudo considerado, a Convenção de Haia, ao repensar o procedimento da legalização, estabeleceu quatro missões: 1) a desburocratização; 2) a simplificação; 3) a eficiência; e 4) o baixo custo; a fim de facilitar o trâmite de documentos públicos entre os países signatários. O espírito desburocratizando da Convenção tem sido mantido pelo CNJ ao reconhecer a heterogeneidade do serviço de apostilamento, bem como ao estabelecer o procedimento em etapa única.