Separação Total de Bens

separação total de bens

O regime da separação total de bens é o regime de casamento que trata separadamente os patrimônios dos cônjuges. Também é chamado de separação total ou convencional de bens. Diz respeito à titularidade e administração exclusiva dos bens por parte do proprietário que o adquiriu, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes ou durante a constância do casamento. 

Ou seja, se você já possui bens móveis e imóveis antes de se casar, ou venha a adquirir na constância do casamento, caso ocorra a dissolução de seu matrimônio, esses bens não serão partilhados pela metade com o outro(a) cônjuge. A exceção ocorrerá se o bem for registrado em nome de ambos ou que exista prova de que foi adquirido por esforço conjunto. 

Uso da separação total de bens

O referido regime é comumente utilizado por empresárias e empresários, pois, regra geral, em caso do cônjuge proprietário da empresa sofrer uma ação judicial de execução ou uma penhora, por exemplo, o patrimônio do outro cônjuge não seria comprometido na esfera judicial.

Além dessa separação e segurança, o cônjuge detentor da empresa tem maior liberdade na atuação, já que não precisa da autorização do outro cônjuge para dar fiança, conceder aval e vender imóveis. A separação total de bens facilita a venda dos bens particulares. Por não se exigir anuência, aceitação, o consentimento por parte do outro cônjuge para concluir uma transação comercial, o bem faz parte da esfera individual daquele cônjuge.

Do falecimento

Em caso de óbito, no regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente não é meeiro, assim não tem direito à metade dos bens (chamada meação), no entanto, ele é herdeiro. Isso significa que o cônjuge sobrevivente receberá herança e seu quinhão variará a depender da existência e quantidade de descedentes/ascendentes do falecido.

Do pacto antenupcial de separação total de bens

Para casar no regime da separação total de bens, é necessário fazer um pacto antenupcial, um contrato entre os nubentes que confirma o interesse por esse regime. Esse pacto é feito em qualquer cartório de notas por meio de um documento chamado escritura pública.

Para seu cônjuge ter direito a um de seus bens, vocês poderão incluir tal interesse no pacto antenupcial para que seja formalizada sua vontade de forma expressa.

Não se esqueça!

Caso os nubentes optem por essa modalidade, é preciso formalizar a vontade de ambos junto ao cartório de notas por meio da lavratura do pacto antenupcial e apresentar o referido documento junto ao cartório no qual será feita a habilitação de casamento.

O Cartório Colorado (8º Ofício | Registro Civil. Títulos e Documentos. Pessoas Jurídicas | DF) realiza todo o seu processo de habilitação de casamento. De acordo com o seu pacto escolhido, feito em qualquer cartório de notas. Assim, no dia da entrega dos documentos, apresente a escritura pública com o regime optado e lembre-se que apenas o regime parcial de bens dispensa tal formalidade.

Se não entregar o pacto antenupcial junto com os papéis para o casamento, não se preocupe! Um dos nubentes poderá apresentar a escritura pública de regime de bens com até uma semana antes da cerimônia. Basta comparecer ao Cartório Colorado presencialmente das 9h às 17h, de segunda à sexta.

Agora, se houver a necessidade de alteração de regime de bens após casados, o procedimento se fará mediante ação judicial. Para isso, procure defensoria pública ou advogado particular. Regra geral, para que o juiz autorize a alteração, deverá existir a concordância de ambos os cônjuges, o pedido terá de ser motivado e a alteração não poderá prejudicar direito de terceiros.

Quer saber mais sobre regimes de bens sob a ótica da legislação brasileira? Acesse o Código Civil

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